Artigos que tangem especificamente à pessoas com deficiência na Constituição Federal
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
TÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO II
Dos Direitos Sociais
Artigo 7 - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
CAPÍTULO II
CAPÍTULO II
Da União
Artigo 23 - É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
Artigo 24 - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
CAPÍTULO VII
Da Administração Pública
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo
37 - A administração pública direta, indireta ou fundacional, de
qualquer do Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:
VIII
- a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as
pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua
admissão;
TÍTULO VIII
DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO II
Da seguridade social
SEÇÃO II
Da Saúde
Artigo 199 - ...
Parágrafo
4 - A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a
remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de
transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e
transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de
comercialização.
Artigo 200 - ...
I
- controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de
interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos,
equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e de outros insumos;
SEÇÃO IV
Da assistência Social
Artigo
203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar,
independente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V
- a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa
portadora de deficiência e ao idoso que comprovarem não possuir meios de
prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família,
conforme dispuser a lei.
CAPÍTULO III
Da Educação, Da Cultura e Do Desporto
SEÇÃO I
Da Educação
Artigo 208 - O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
CAPÍTULO VII
Da Família, Da Criança, Do Adolescente e Do Idoso
Artigo - 227 - .........
Parágrafo
1 - O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da
criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não
governamentais e obedecendo os seguintes preceitos:
II
- Criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os
portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de
integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o
treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso
aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e
obstáculos arquitetônicos;
Parágrafo
2 - A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos
edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte
coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de
deficiência.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS
Artigo
244 - A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de
uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes
a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência,
conforme o disposto no art. 227, parágrafo 2.
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